Agora é pra valer: Injúria racial é crime de racismo

Injúria Racial agora é crime de racismo
Agora está valendo: Nova Lei que equipara crime de injúria racial ao racismo (Imagem: Reprodução)

Agora é pra valer: Injúria racial é crime de racismo 

Foi publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (12) a sanção (aprovação) do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), à Lei 14.532, de 2023, que tipifica como crime de racismo a injúria racial, com a pena aumentada de um a três anos para de 2 a 5 anos de reclusão. Enquanto o racismo é entendido como um crime contra a coletividade, a injúria é direcionada ao indivíduo. A partir de agora, a lei começa a surtir efeitos.

Projeto de Lei

A nova lei é resultado de um substitutivo do Senado ao PL 4.566/2021, dos deputados Tia Eron (PRB-BA) e Bebeto (PSB-BA). O substitutivo do relator, senador Paulo Paim (PT-RS), foi aprovado no Senado em 18 de maio e ratificado pelos deputados em 7 de dezembro. Paim, que promoveu expansões no texto do projeto, sempre defendeu que o racismo no Brasil é estrutural e deve ser combatido.

“O Brasil e o mundo têm testemunhado cenas de hostilização de atletas com inferiorização expressada por palavras, cantos, gestos, remessas de objetos sugestivos. Ocorrências semelhantes também se repetem em espetáculos culturais, artísticos e religiosos. A proibição de frequência [aos locais de eventos] tem apresentado bons resultados na experiência de alguns juizados especiais criminais, inclusive aqueles instalados nos próprios estádios.” – Fonte: Agência Senado.

Aumento de pena

Embora desde 1989 a Lei 7.716 (Lei de Crime Racial) tenha tipificado crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, a injúria continua tipificada apenas no Código Penal. Assim, a pena de um a três anos de reclusão continua para a injúria relacionada à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência, aumentando-se para dois a cinco anos nos casos relacionados a raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Daqui em diante, todos os crimes previstos na Lei 7.716 terão as penas aumentadas em um terço até a metade quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. Em relação ao crime de injúria, com ofensa da dignidade ou decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a pena é aumentada da metade se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.

Quando o crime de injúria racial ou por origem da pessoa for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, a pena será aumentada em um terço. O agravante será aplicado também em relação a outros dois crimes tipificados na Lei 7.716: 1) praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: reclusão de um a três anos e multa; 2) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo: reclusão de dois a cinco anos e multa.