CBF implementa punições fortes para casos de racismo

Conselho Técnico debate novas punições para casos de preconceito no futebol brasileiro
Conselho Técnico debate novas punições para casos de preconceito no futebol brasileiro (Foto: Lucas Figueiredo/CBF)

Durante o Conselho Técnico na última terça-feira (14) na sede da CBF (Confederação Brasileira de Futebol) entre a entidade e as 20 equipes da primeira divisão do Campeonato Brasileiro, ficou estabelecido que em 2023 os clubes sofrerão punições por casos de racismo em competições organizadas pela entidade máxima do futebol brasileiro (Copa do Brasil e Campeonato Brasileiro).

Não é de hoje que clubes e federações esportivas se mobilizam em campanhas contra o racismo. Há muito tempo existe a luta para evitar esse tipo de crime no mundo do futebol, mas apenas palavras ou entrar em campo com faixas com “Diga não ao racismo” não é o suficiente para acabar com o problema.

Como a ação de apenas pedir pelo fim do racismo não demonstra um resultado positivo, de acordo com o texto publicado no site da CBF, a própria entidade diz que é a “primeira do mundo que adotou no Regulamento Geral de Competições a possibilidade de punir esportivamente um clube em caso de racismo”.

Uma pesquisa do “ge.globo” com os 40 times das Séries A e B do futebol brasileiro em 2022 mostrou a opinião de cada equipe sobre o caso, segundo o texto, apenas seis clubes apoiam integralmente a perda de pontos em casos de racismo. Para decidir as punições, a expectativa era de uma votação entre todos os times presentes no Conselho, mas para evitar qualquer tipo de resistência de clubes que não são favoráveis com punições tão fortes, a entidade decidiu que as medidas serão colocadas em vigor já em 2023.

A luta contra o racismo tem pressa. Medidas vêm sendo discutidas há séculos e nunca colocadas em prática. A CBF está fazendo a sua parte. Decidimos avançar ainda mais nas punições e podemos tirar até pontos de um clube em uma das nossas competições – Disse Ednaldo Rodrigues, presidente da CBF.

Confira o novo regulamento

Art. 134 – A inobservância ou descumprimento deste RGC, assim como dos RECs, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas no presente Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas que poderão ser aplicadas pela CBF, de forma cumulativa ou não, não necessariamente nesta ordem:

I – advertência;

II – multa pecuniária administrativa, no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em prol de causas sociais, inclusive através da dedução de cotas a receber;

III – vedação de registro ou de transferência de atletas; e.

IV – Perda de pontos, em relação a clubes por infração ao disposto no §1º e observado o §4º.

Na continuação do regulamente, prevê punições não apenas em casos de racismo, mas em qualquer outro tipo de preconceito

§ 1° – Considera-se de extrema gravidade a infração de cunho discriminatório praticada por dirigentes, representantes e profissionais dos Clubes, atletas, técnicos, membros de Comissão Técnica, torcedores e equipes de arbitragem em competições coordenadas pela CBF, especialmente injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia, procedência nacional ou social, sexo, gênero, deficiência, orientação sexual, idioma, religião, opinião política, fortuna, nascimento ou qualquer outra forma de discriminação que afronte a dignidade humana.

§ 2º – Na hipótese de reincidência das infrações elencadas no parágrafo primeiro, independentemente das sanções que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva e de eventual apuração e responsabilização por crime, a multa pecuniária administrativa máxima poderá ser aplicada em dobro, que será integralmente revertida para entidade representativa de proteção de direitos, conforme o caso.

§ 3º – Em conformidade com o sistema associativo do futebol e os termos do Estatuto da CBF, as penalidades previstas no caput têm natureza administrativa e serão aplicadas pela CBF independentemente das sanções de natureza disciplinar que venham a ser cominadas pela Justiça Desportiva com base no CBJD.

§ 4º – A penalidade disposta no art. 134, IV poderá ser imposta administrativamente pela CBF, encaminhando-se o caso ao STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) para apreciação, ficando sua cominação definitiva condicionada ao julgamento do STJD sobre a aplicação da perda de pontos ao clube infrator.

§ 5º – Para além das sanções administrativas e disciplinares impostas, a CBF, em linha com legislação vigente e, em especial, a Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, encaminhará ofício às autoridades competentes (dentre as quais, o Ministério Público) para apuração e eventual responsabilização dos infratores, inclusive instauração de inquéritos, eventual tipificação de crime e responsabilização criminal, e poderá determinar aos infratores a promoção de campanhas, palestras e outras medidas de cunho educacional, bem como a apresentação de plano de prevenção e combate dessas infrações de extrema gravidade”.